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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937

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Art. 2º

– Ao Juiz de Direito da 3ª Vara cível de Belo Horizonte compete, exclusiva e privativamente, processar e julgar em 1ª instância, os executivos fiscais aforados na Capital, e os demais feitos com que a União Federal, o Estado de Minas ou os Municípios de Belo Horizonte e Contagem forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 31 /1937