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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937

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Art. 8º

– O atual escrivão dos executivos fiscais da Capital ficará privativo do juízo criado por esta lei.

§ 1º

– Dentro de sessenta dias, a contar da publicação desta, o escrivão mandará ao Contencioso do Estado, ao Departamento legal da Prefeitura e ao Representante da União uma relação dos feitos não julgados existentes no cartório com a indicação do último ato praticado e sua data.

§ 2º

– A partir do terceiro mês enviará ao mesmo destino indicado no parágrafo anterior listas dos feitos que tiveram movimento, indicando nelas o último ato praticado e sua data.

§ 3º

– O juiz não lhe dará atestado de exercício sem que comprove haver cumprido as obrigações estatuídas nos parágrafos anteriores e que não há no cartório nenhum processo, recebido até oito dias antes, em que o escrivão não tenha praticado o ato da sua competência.

Art. 8º, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 31 /1937