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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944

Autoriza a Prefeitura de Lagoa Santa a proceder à revisão dos lançamentos dos impostos predial e territorial e o levantamento do cadastro imobiliário. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de março de 1944.


Art. 1º

– A Municipalidade fará, no município de Lagoa Santa, a revisão dos valores básicos do lançamento dos impostos predial e territorial urbano e o levantamento do cadastro geral imobiliário.

Art. 2º

– A revisão far-se-á por meio de declaração escrita do proprietário, possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares e de prédios urbanos ou suburbanos, situados dentro do município, considerando-se prédios, e como tais sujeitos ao disposto neste Decreto-lei, todos os que possam servir de habitação ou para qualquer outro uso.

§ 1º

– A declaração referida, exarada em modêlo fornecido pela Prefeitura, conterá, além de outros elementos, os seguintes: 1) – Quanto aos prédios:

a

o nome do proprietário, descrição do lote com respectiva área em metros quadrados, mencionando-se a parte construída, quarteirão, secção onde a houver, e local em que estiverem situados os prédios, inclusive as testadas;

b

o número de ordem dêstes, o estado em que se acharem, se em ruínas, em construção , alugados, ou habitados pelo próprio dono:

c

o valor estimativo da aquisição e o locativo anual, a espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos, área, fins;

d

a existência de barracões anexos, servidos ou não de água, luz e telefone:

e

a localização respectiva, se em rua ou praça servida de rêdes de água, esgotos, iluminação e se há coleta de lixo e transporte;

f

o nome do transmitente, do cartório onde se lavraram as escrituras de aquisição, cartas de arrematação, adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, datas dos atos, livros, números e demais característicos dos registros e transcrições. 2) – Quanto aos terrenos vagos:

a

o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em metros quadrados, quarteirão, secção onde a houver, o local em que estiver situado, mencionando-se o número de metros de testadas com indicação de rua ou praça;

b

o valor venal e indicação da existência de muro, passeio, meio-fio, sargeta e de ligação de água e esgôto;

c

a circunstância de ser a área loteada e a existência de condôminos;

d

a localização respectiva, se em rua ou praça servida de rêdes de água, esgoto, iluminação, e se há coleta de lixo e transporte;

e

o nome do transmitente, do cartório onde se lavraram as escrituras de aquisição, cartas de arremetação, adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, datas dos livros, atos, números e demais características dos registros e transcrições.

§ 2º

– A declaração conterá ainda tudo quanto possa contribuir para um cadastro perfeito e para maior equidade e justiça da tributação.

Art. 3º

– A revisão tem por fim:

a

corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores;

b

reajustar o valor do terreno;

c

receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos:

d

possibilitar o levantamento completo do cadastro territorial e predial do município, para fins fiscais e estatísticos.

Art. 4º

– Fica sujeito à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 o contribuinte que:

a

sonegar área ou valor da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas;

b

subtrair ao fisco municipal atos ou contratos pelos quais deve pagar imposto ou taxa;

c

falsificar ou adulterar conhecimento, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do município;

d

iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informe no sentido de obstar a cobrança do impôsto ou de reduzir-lhe a importância.

Art. 5º

– O contribuinte que divergir do valor dado ao imóvel para fins de tributação poderá requerer arbitramento extra-judicial, que se processará nos têrmos desta lei.

Art. 6º

– A revisão prevista neste Decreto-lei será feita por funcionários municipais designados pelo prefeito.

Art. 7º

– Em cada declaração será mencionada uma só propriedade (área de terrenos ou prédios), com os respectivos característicos. Quanto aos contribuintes que possuirem mais de um imóvel, deverão fazer tantas declarações quantas forem as áreas e prédios.

Art. 8º

– Quando parte do imóvel estiver situada dentro do perímetro urbano e parte fora dêle, a declaração deverá discriminar a localização das áreas.

Art. 9º

– São obrigados a assinar a declaração e fornecer todos os elementos a esta necessários:

a

o proprietário do imóvel;

b

o enfiteuta;

c

o ocupante, a qualquer título, de terras ou prédios particulares;

d

o condômino;

e

o representante legal do contribuinte.

Parágrafo único

– O contribuinte que não souber ou não puder redigir a declaração, poderá ditá-la ao representante fiscal, presentes três testemunhas idôneas, uma das quais assinará, a seu rôgo, o instrumento.

Art. 10

– A comissão revisora, de posse de todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real, cotejando antes as estimativas anteriores.

Parágrafo único

– Para os efeitos dêste artigo serão consideradas quaisquer circunstâncias que possam influir na determinação de valor do imóvel e os seguintes dados:

a

as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local ou nas proximidades;

b

as transmissões que, com relação aos terrenos ou prédios referidos, se efetuarem ao tempo do lançamento ou da revisão;

c

a média do valor das transmissões realizadas nos dois últimos exercícios;

d

os alugueres vigorantes em 31 de dezembro de 1941, enquanto perdurar a vigência dos Decretos-leis federais ns. 4.598, de 20-8-1942, e 5.169, de 4-4-1943.

Art. 11

– O prazo para apresentação da declaração a que se refere o art. 2.º é de 10 dias, na cidade, e de 20 dias, nas sedes dos povoados, a contar da data da entrega do modêlode declaração, o que será feito mediante recibo.

§ 1º

– O Serviço de Fazenda da Prefeitura fornecerá aos interessados os impressos necessários.

§ 2º

– A revisão e o lançamento far-se-á "ex-officio":

a

quando o contribuinte deixar de apresentar a declaração no prazo previsto neste artigo;

b

nos casos de propriedade comum ou indivisa, quanto ao condômino que não apresentar a declaração.

Art. 12

– Dos atos dos agentes do fisco municipal a que se refere êste Decreto-lei, cabe recurso para o prefeito, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 13

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO. Ovídio Xavier de Abreu.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944