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Artigo 10º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944

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Art. 10

– A comissão revisora, de posse de todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real, cotejando antes as estimativas anteriores.

Parágrafo único

– Para os efeitos dêste artigo serão consideradas quaisquer circunstâncias que possam influir na determinação de valor do imóvel e os seguintes dados:

a

as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local ou nas proximidades;

b

as transmissões que, com relação aos terrenos ou prédios referidos, se efetuarem ao tempo do lançamento ou da revisão;

c

a média do valor das transmissões realizadas nos dois últimos exercícios;

d

os alugueres vigorantes em 31 de dezembro de 1941, enquanto perdurar a vigência dos Decretos-leis federais ns. 4.598, de 20-8-1942, e 5.169, de 4-4-1943.

Art. 10, Parágrafo Único, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.075 de 28 de março de 1944