Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A comissão revisora, de posse de todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real, cotejando antes as estimativas anteriores.
Parágrafo único
– Para os efeitos dêste artigo serão consideradas quaisquer circunstâncias que possam influir na determinação de valor do imóvel e os seguintes dados:
a
as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local ou nas proximidades;
b
as transmissões que, com relação aos terrenos ou prédios referidos, se efetuarem ao tempo do lançamento ou da revisão;
c
a média do valor das transmissões realizadas nos dois últimos exercícios;
d
os alugueres vigorantes em 31 de dezembro de 1941, enquanto perdurar a vigência dos Decretos-leis federais ns. 4.598, de 20-8-1942, e 5.169, de 4-4-1943.