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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944

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Art. 11

– O prazo para apresentação da declaração a que se refere o art. 2.º é de 10 dias, na cidade, e de 20 dias, nas sedes dos povoados, a contar da data da entrega do modêlode declaração, o que será feito mediante recibo.

§ 1º

– O Serviço de Fazenda da Prefeitura fornecerá aos interessados os impressos necessários.

§ 2º

– A revisão e o lançamento far-se-á "ex-officio":

a

quando o contribuinte deixar de apresentar a declaração no prazo previsto neste artigo;

b

nos casos de propriedade comum ou indivisa, quanto ao condômino que não apresentar a declaração.

Art. 11, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.075 de 28 de março de 1944