Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A revisão far-se-á por meio de declaração escrita do proprietário, possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares e de prédios urbanos ou suburbanos, situados dentro do município, considerando-se prédios, e como tais sujeitos ao disposto neste Decreto-lei, todos os que possam servir de habitação ou para qualquer outro uso.
§ 1º
– A declaração referida, exarada em modêlo fornecido pela Prefeitura, conterá, além de outros elementos, os seguintes: 1) – Quanto aos prédios:
a
o nome do proprietário, descrição do lote com respectiva área em metros quadrados, mencionando-se a parte construída, quarteirão, secção onde a houver, e local em que estiverem situados os prédios, inclusive as testadas;
b
o número de ordem dêstes, o estado em que se acharem, se em ruínas, em construção , alugados, ou habitados pelo próprio dono:
c
o valor estimativo da aquisição e o locativo anual, a espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos, área, fins;
d
a existência de barracões anexos, servidos ou não de água, luz e telefone:
e
a localização respectiva, se em rua ou praça servida de rêdes de água, esgotos, iluminação e se há coleta de lixo e transporte;
f
o nome do transmitente, do cartório onde se lavraram as escrituras de aquisição, cartas de arrematação, adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, datas dos atos, livros, números e demais característicos dos registros e transcrições. 2) – Quanto aos terrenos vagos:
a
o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em metros quadrados, quarteirão, secção onde a houver, o local em que estiver situado, mencionando-se o número de metros de testadas com indicação de rua ou praça;
b
o valor venal e indicação da existência de muro, passeio, meio-fio, sargeta e de ligação de água e esgôto;
c
a circunstância de ser a área loteada e a existência de condôminos;
d
a localização respectiva, se em rua ou praça servida de rêdes de água, esgoto, iluminação, e se há coleta de lixo e transporte;
e
o nome do transmitente, do cartório onde se lavraram as escrituras de aquisição, cartas de arremetação, adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, datas dos livros, atos, números e demais características dos registros e transcrições.
§ 2º
– A declaração conterá ainda tudo quanto possa contribuir para um cadastro perfeito e para maior equidade e justiça da tributação.