Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Dos atos dos agentes do fisco municipal a que se refere êste Decreto-lei, cabe recurso para o prefeito, nos têrmos da legislação em vigor.