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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944

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Art. 12

– Dos atos dos agentes do fisco municipal a que se refere êste Decreto-lei, cabe recurso para o prefeito, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.075 de 28 de março de 1944