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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944

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Art. 5º

– O contribuinte que divergir do valor dado ao imóvel para fins de tributação poderá requerer arbitramento extra-judicial, que se processará nos têrmos desta lei.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.075 de 28 de março de 1944