JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Quando parte do imóvel estiver situada dentro do perímetro urbano e parte fora dêle, a declaração deverá discriminar a localização das áreas.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.075 de 28 de março de 1944