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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944

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Art. 4º

– Fica sujeito à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 o contribuinte que:

a

sonegar área ou valor da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas;

b

subtrair ao fisco municipal atos ou contratos pelos quais deve pagar imposto ou taxa;

c

falsificar ou adulterar conhecimento, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do município;

d

iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informe no sentido de obstar a cobrança do impôsto ou de reduzir-lhe a importância.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.075 de 28 de março de 1944