Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica sujeito à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 o contribuinte que:
a
sonegar área ou valor da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas;
b
subtrair ao fisco municipal atos ou contratos pelos quais deve pagar imposto ou taxa;
c
falsificar ou adulterar conhecimento, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do município;
d
iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informe no sentido de obstar a cobrança do impôsto ou de reduzir-lhe a importância.