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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944

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Art. 7º

– Em cada declaração será mencionada uma só propriedade (área de terrenos ou prédios), com os respectivos característicos. Quanto aos contribuintes que possuirem mais de um imóvel, deverão fazer tantas declarações quantas forem as áreas e prédios.