Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 28 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São obrigados a assinar a declaração e fornecer todos os elementos a esta necessários:
a
o proprietário do imóvel;
b
o enfiteuta;
c
o ocupante, a qualquer título, de terras ou prédios particulares;
d
o condômino;
e
o representante legal do contribuinte.
Parágrafo único
– O contribuinte que não souber ou não puder redigir a declaração, poderá ditá-la ao representante fiscal, presentes três testemunhas idôneas, uma das quais assinará, a seu rôgo, o instrumento.