Decreto-Lei nº 799 de 28 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
O Conselho Nacional de Transportes, integrante do Ministério dos Transportes, tem por finalidade participar da formulação e da coordenação da política de transporte no sentido de sua perfeita integração.
Art. 2º
O Conselho Nacional de Transportes será presidido pelo Ministro dos Transportes e será constituído dos seguintes Membros:
a
Secretário-Geral do Ministério dos Transportes como Vice-Presidente;
b
Um Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
c
Um Representante de cada um dos seguintes Ministérios: - Marinha - Exército - Fazenda - Aeronáutica - Setor concernente à Aeronáutica Civil - Planejamento e Coordenação Geral. - Indústria e Comércio.
d
Um Representante de cada um dos seguintes setores: - Portos e Vias Navegáveis - Ferroviário - Rodoviário - Marinha Mercante.
§ 1º
Os Represenantes do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios serão nomeados, mediante decreto do Presidente da República, por indicação dos Titulares dos órgãos interessados ao Ministro dos Transportes.
§ 2º
Os demais Membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.
§ 3º
Cada Conselheiro Representante terá um Suplente, designado da mesma forma que o Titular.
Art. 3º
As funções de Conselheiro do Conselho Nacional de Transportes são consideradas de relevante interêsse nacional e o seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer cargos públicos exercidos pelos conselheiros.
Parágrafo único
Os Conselheiros ou seus Suplentes perceberão, na forma do artigo 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, gratificação pelo efetive comparecimento às sessões do órgão de deliberação coletiva, não podendo o número mensal de sessões remuneradas ser superior a 8 (oito).
Art. 4º
Ao Conselho Nacional de Transportes compete:
a
propor as diretrizes da política de transportes;
b
opinar sôbre o Plano Nacional de Viação e sobre os Planos Plurianuais de Transportes, inclusive os referentes à Aviação Civil;
c
sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;
d
propor normas gerais referentes ao regime e condições de exploração das vias de transportes nacionais ou para o exterior;
e
propor normas gerais para a concessão ou autorização para a exploração de portos ou terminais, públicos ou privados;
f
pronunciar-se sôbre planos e projetos de instalação de transporte por meio de dutos;
g
propor normas gerais para concessão de auxílios ou subvenção federal às emprêsas de transportes e às administrações de portos ou de terminais;
h
manifestar-se sobre os Planos Rodoviários que os Estados, Territórios e Distrito Federal lhe submeterem, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
i
assegurar a coordenação entre os Ministérios dos Transportes e da Aeronáutica, na forma estabelecida pelo artigo 162 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
j
pronunciar-se sôbre programas de erradicação de linhas férreas antieconômicas; pronunciasse por iniciativa do Ministro dos Transportes, sôbre os seguintes assuntos de interesse dos transportes: anteprojetos de leis, decretos e regulamentos; criação ou transformação de órgãos Públicos federais ou entidades de administração direta ou indireta e operações de crédito ou financiamento de que participem órgãos vinculados ao ministério dos Transportes. No tocante a assuntos de transporte aéreo, caberá também ao Ministro da Aeronáutica a iniciativa de que trata êste dispositivo;
m
Pronunciar-se sôbre assunto submetidos pelo Ministério dos Transportes ou Pelo Ministério da Aeronáutica, se referentes ao transporte aéreo comercial.
Art. 5º
Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes serão submetidos à homologação do Ministro dos Transportes, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.
Parágrafo único
Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes serão adotados, em reunião, pelo voto da maioria absoluta dos seus Conselheiros.
Art. 6º
Os órgãos do Ministério dos Transportes e os do Ministério da Aeronáutica, vinculados à aviação civil, colaborarão com o Conselho, sempre que solicitados.
§ 1º
A Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes dará assessoramento ao Conselho.
§ 2º
Para o desempenho de suas atribuições administrativas, o Conselho Nacional de Transportes disporá de uma Secretaria integrada por servidores públicos da administração direta ou indireta, Requisitados ou Movimentados de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 7º
O cargo, em comissão, de Chefe do Departamento Técnico, o símbolo 2-C, criado pela lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964, fica transformado no cargo, em comissão, de Secretário do Conselho, com o mesmo símbolo, mantido o outro cargo previsto na referida lei, ambos integrando o Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes.
Art. 8º
O Conselho Nacional de Transportes elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Presidente da República.
Art. 9º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 1º do artigo 14 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , e as disposições em contrário. Brasília. 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República, A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Márcio de Souza e Mello José Fernandes de Luna Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969