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Artigo 4º, Alínea f do Decreto-Lei nº 799 de 28 de Agosto de 1969

Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao Conselho Nacional de Transportes compete:

a

propor as diretrizes da política de transportes;

b

opinar sôbre o Plano Nacional de Viação e sobre os Planos Plurianuais de Transportes, inclusive os referentes à Aviação Civil;

c

sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;

d

propor normas gerais referentes ao regime e condições de exploração das vias de transportes nacionais ou para o exterior;

e

propor normas gerais para a concessão ou autorização para a exploração de portos ou terminais, públicos ou privados;

f

pronunciar-se sôbre planos e projetos de instalação de transporte por meio de dutos;

g

propor normas gerais para concessão de auxílios ou subvenção federal às emprêsas de transportes e às administrações de portos ou de terminais;

h

manifestar-se sobre os Planos Rodoviários que os Estados, Territórios e Distrito Federal lhe submeterem, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

i

assegurar a coordenação entre os Ministérios dos Transportes e da Aeronáutica, na forma estabelecida pelo artigo 162 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

j

pronunciar-se sôbre programas de erradicação de linhas férreas antieconômicas; pronunciasse por iniciativa do Ministro dos Transportes, sôbre os seguintes assuntos de interesse dos transportes: anteprojetos de leis, decretos e regulamentos; criação ou transformação de órgãos Públicos federais ou entidades de administração direta ou indireta e operações de crédito ou financiamento de que participem órgãos vinculados ao ministério dos Transportes. No tocante a assuntos de transporte aéreo, caberá também ao Ministro da Aeronáutica a iniciativa de que trata êste dispositivo;

m

Pronunciar-se sôbre assunto submetidos pelo Ministério dos Transportes ou Pelo Ministério da Aeronáutica, se referentes ao transporte aéreo comercial.

Art. 4º, f do Decreto-Lei 799 /1969