Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 799 de 28 de Agosto de 1969
Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As funções de Conselheiro do Conselho Nacional de Transportes são consideradas de relevante interêsse nacional e o seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer cargos públicos exercidos pelos conselheiros.
Parágrafo único
Os Conselheiros ou seus Suplentes perceberão, na forma do artigo 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, gratificação pelo efetive comparecimento às sessões do órgão de deliberação coletiva, não podendo o número mensal de sessões remuneradas ser superior a 8 (oito).