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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 799 de 28 de Agosto de 1969

Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 5º

Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes serão submetidos à homologação do Ministro dos Transportes, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.

Parágrafo único

Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes serão adotados, em reunião, pelo voto da maioria absoluta dos seus Conselheiros.

Art. 5º do Decreto-Lei 799 /1969