Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 799 de 28 de Agosto de 1969
Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Transportes será presidido pelo Ministro dos Transportes e será constituído dos seguintes Membros:
a
Secretário-Geral do Ministério dos Transportes como Vice-Presidente;
b
Um Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
c
Um Representante de cada um dos seguintes Ministérios: - Marinha - Exército - Fazenda - Aeronáutica - Setor concernente à Aeronáutica Civil - Planejamento e Coordenação Geral. - Indústria e Comércio.
d
Um Representante de cada um dos seguintes setores: - Portos e Vias Navegáveis - Ferroviário - Rodoviário - Marinha Mercante.
§ 1º
Os Represenantes do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios serão nomeados, mediante decreto do Presidente da República, por indicação dos Titulares dos órgãos interessados ao Ministro dos Transportes.
§ 2º
Os demais Membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.
§ 3º
Cada Conselheiro Representante terá um Suplente, designado da mesma forma que o Titular.