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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 799 de 28 de Agosto de 1969

Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Nacional de Transportes será presidido pelo Ministro dos Transportes e será constituído dos seguintes Membros:

a

Secretário-Geral do Ministério dos Transportes como Vice-Presidente;

b

Um Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c

Um Representante de cada um dos seguintes Ministérios: - Marinha - Exército - Fazenda - Aeronáutica - Setor concernente à Aeronáutica Civil - Planejamento e Coordenação Geral. - Indústria e Comércio.

d

Um Representante de cada um dos seguintes setores: - Portos e Vias Navegáveis - Ferroviário - Rodoviário - Marinha Mercante.

§ 1º

Os Represenantes do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios serão nomeados, mediante decreto do Presidente da República, por indicação dos Titulares dos órgãos interessados ao Ministro dos Transportes.

§ 2º

Os demais Membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.

§ 3º

Cada Conselheiro Representante terá um Suplente, designado da mesma forma que o Titular.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 799 /1969