Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 799 de 28 de Agosto de 1969
Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos do Ministério dos Transportes e os do Ministério da Aeronáutica, vinculados à aviação civil, colaborarão com o Conselho, sempre que solicitados.
§ 1º
A Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes dará assessoramento ao Conselho.
§ 2º
Para o desempenho de suas atribuições administrativas, o Conselho Nacional de Transportes disporá de uma Secretaria integrada por servidores públicos da administração direta ou indireta, Requisitados ou Movimentados de acôrdo com a legislação em vigor.