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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 799 de 28 de Agosto de 1969

Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 6º

Os órgãos do Ministério dos Transportes e os do Ministério da Aeronáutica, vinculados à aviação civil, colaborarão com o Conselho, sempre que solicitados.

§ 1º

A Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes dará assessoramento ao Conselho.

§ 2º

Para o desempenho de suas atribuições administrativas, o Conselho Nacional de Transportes disporá de uma Secretaria integrada por servidores públicos da administração direta ou indireta, Requisitados ou Movimentados de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 799 /1969