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Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

As obras de construção ou reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis ou do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, quando forem executadas no regime de empreitadas globais ou no de empreitadas parciais, e desde que excedam determinado vulto previsto em regulamento, terão sempre um fiscal, responsável perante a Administração, pelo cumprimento:

I

Dos projetos, especificações, orçamentos e detalhamentos aprovados.

II

Dos contratos ou ajustes assinados.

III

Das normas federais em vigor, relativamente às construções civis, seja de ordem técnica, contábil ou administrativa.

§ 1º

A responsabilidade dos fiscais, quanto à transgressão das disposições a cumprir na forma dêste artigo e seus incisos, não exclui qualquer responsabilidade por parte dos empreiteiros.

§ 2º

O fiscal poderá ser pessoa natural ou jurídica legalmente habilitada ao exercício das funções previstas neste Decreto-lei.

Art. 2º

O fiscal obriga-se:

I

Conforme seja pessoa natural ou jurídica, respectivamente, a residir ou manter um técnico residente na localidade onde se executa a obra ou se instalar o equipamento de cuja fiscalização esteja incumbido.

II

A prestar assistência técnica efetiva à execução de obra ou instalação do equipamento, bem como à aplicação dos créditos correspondentes e a todos os atos de ordem técnica, contábil e administrativa cujo controle seja necessário ao cumprimento do que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei.

III

A enviar periodicamente as autoridades competentes de acôrdo com o preceituado às autoridades competentes de acôrdo com o preceituado em regulamento, os relatórios indicativos do andamento técnico dos trabalhos, da realização das despesas. correspondente e de todos os fatos indispensáveis ao cabal conhecimento do estado e condições da execução da obra ou da instalação do equipamento.

§ 1º

Excepcionalmente e desde que haja justificativa para tal, reconhecida pelas autoridades competentes, será dispensada a exigência contida no inciso I deste artigo, quando isso não impeça ao fiscal, a inspeção assídua aos trabalhos de que esteja incumbido.

§ 2º

Nos Ministérios Civis que não disponham de órgãos específicos públicos, centralizados, os fiscais deverão enviar uma segunda via do relatório a que se refere o inciso III deste artigo, à divisão de Edifícios Públicos (D.E.P.) do D.A.S.P.

§ 3º

Nos Ministérios Civis dispondo dos órgãos mencionados no parágrafo anterior, as autoridades competentes que dirigirem estes últimos, deverão remeter à D.E.P. do D.A.S.P. periodicamente e na forma estabelecida em regulamento, a síntese dos relatórios de que trata o citado inciso III.

Art. 3º

Poderão os fiscais, sob sua responsabilidade:

I

Dentro dos limites de necessidade e urgência estabelecidos em regulamento, e em casos devidamente justificados "a posteriori": determinar ou autorizar alterações que não modifiquem de modo sensível os projetos ou especificações aprovados, quando tais alterações não impliquem em redução do custo da obra em proveito do empreiteiro, nem tampouco em aumento do orçamento básico do contrato ou ajuste.

II

-- Em casos em que haja delegação prévia das autoridades competentes, e nas condições por estas fixada antecipadamente: promover concorrências públicas ou administrativas bem como coletas de preços.

§ 1º

Executados os casos especiais enumerados neste artigo, não poderão os fiscais resolver sobre modificações de projetos e especificações, bem como sôbre concorrência públicas ou administrativas e coletas de preços, limitando-se a iniciativa dos mesmos a submeter as autoridades competentes, as providências, que neste particular, julgarem conveniente.

§ 2º

Em qualquer hipótese, não poderão os fiscais resolver sôbre modificações que afetem fachadas ou estruturas de concreto armado e congêneres .

Art. 4º

O fiscal, quando pessoa natural, poderá dispor de auxiliares de fiscalização , a juízo das autoridades competentes:

I

Em qualquer caso, nas obras de empreitadas parciais.

I

-Nos casos previstos em regulamento, nas obras de empreitadas globais .

Parágrafo único

. Os auxiliares de fiscalização são abrigados a prestar assistência permanente aos trabalhos de que estão incumbidos.

Art. 5º

Ficará a critério das autoridades competentes, a admissão e a dispensa dos fiscais e auxiliares de fiscalização .

Parágrafo único

poderão exercer a fiscalização de mais de uma obra ou - equipamento desde que não haja prejuízo para suas funções, ficando em cada caso com direitos e obrigações que, normalmente, caberiam ao respectivo fiscal .

Art. 6º

Os fiscais e auxiliares de fiscalização perceberão, pelos serviços prestados uma retribuição arbitrada pelas autoridades competentes, dentro dos limites fixados em, regulamento.

§ 1º

As Importâncias destinadas ao pagamento "dessa retribuição serão levados á conta de uma parcela própria incluída no orçamento da obra ou equipamento respectivo, segundo o estabelecido em regulamento, e, quando no plano de obras e equipamentos serão entregues autoridades competentes sob a forma de adiantamento .

§ 2º

A admissão para fiscal poderá recair em servidor da União, dos Estados municípios Territórios e entidades paraestatais de natureza autarquia desde que o exercício da fiscalização se dê fora das horas de expediente e sem prejuízo das atribuições normais do cargo função .

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, poderão esses servidores perceber, a título de honorários a retribuição prevista neste artigo sem que isso caracterize acumulação proibida não podendo entretanto esses, honorários ser, para qualquer ,efeito incorporados ao vencimento, remuneração ou salário.

Art. 7º

As obras de construção ou de reforma relativas, a edifícios públicos a cargo dos Ministros Civis ou do D.A.S.P., bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, quando forem executados no regime de empreitadas globais ou no de empreitadas parciais, e desde que não ultrapassem o vulto previsto como limite no art. 1º ficarão sujeitas à fiscalização direta dos órgãos competentes, a quem caberá, outrossim, inspecionar a fiscalização a que se referem os artigos anteriores dêste Decreto-lei.

§ 1º

A fiscalização e a inspeção a cargo direto dos órgãos competentes, serão exercidas na forma estabelecida em regulamento com a necessária maleabilidade para que, a critério das autoridades competentes, sejam atendidas as peculiaridades dos diferentes casos a considerar.

§ 2º

Os empreiteiros das obras e equipamentos cujo vulto não ultrapasse o limite a que se refere o art. 1º,deverão, de acôrdo com o preceituado em regulamento, enviar às autoridades competentes relatórios periódicos, discriminativos do andamento dos trabalhos da que estejam incumbidos.

§ 3º

A síntese dos relatórios de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida, periodicamente e na forma estipulada em regulamento, pelas autoridades competentes à D.E.P. do D.A. S.P.

Art. 8º

As obras de constituição ou de reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos ministros Civis ou do D.A.S.P., bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento , quando forem executadas em regime de administração, ficarão sob responsabilidade de um funcionário ou extranumerário, lotado" ou em exercício no órgão competente se, direito a retribuição prevista no artigo 6º

§ 1º

Quando as obras e equipamentos excederem determinado vulto previsto em regulamento e o funcionário ou extranumerário que, no interesse do serviço, deva ficar como responsável pelos mesmos, não esteja legalmente habilitado ao exercício da parte técnica de suas funções, poderá o Presidente da República autorizar a admissão temporária de um assistente técnico para o responsável, tendo em vista a superintendência da parte técnica referida.

§ 2º

O assistente técnico perceberá honorários dentro dos limites fixados em regulamento por conta da parcela própria a que só refere o parágrafo 1º do art. 6º

§ 3º

A admissão poderá recair em servidor de Estado Território, Município contida de paraestatal de natureza autárquica, nas condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 6º.

§ 4º

No caso normal em que o funcionário ou extranumerário responsável responsável fique com a superintendência integral da execução terá, faculdades e obrigações análogas as conferidas por este Decreto-lei aos fiscais de obras e equipamentos executados, ou instalados empreitadas globais ou parciais.

§ 5º

Quando houver assistente técnico as , faculdades e obrigações a que se refere o parágrafo anterior, ficarão divididas entre o responsável e seu assistente conforme sejam de caráter administrativo inclusive ou de natureza técnica.

Art. 9º

As obras e serviços de conservação ou reparo dos edifícios públicos e respectivos equipamentos a cargo dos Ministérios Civis e do D.A. S. P. ficam sujeitos ao regime instituído por êste Decreto-lei para as obras da construção ou e para a instalação ou reforma de equipamentos, cujo vulto não ultrapasse os limites previstos no art. 1º e no artigo 8º § 1º.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto dêste artigo, as pequenas obras e serviços de conservação ou reparo definidos em regulamento, ou sejam os ligeiros reparos, os quais ficarão a cargo dos órgãos competentes, podendo sua execução ser descentralizada na forma estipulada em regulamentos, sob controle daqueles órgãos.

Art. 10º

Haverá na D.E.P. do D.A.S.P. um "Registro", onde serão inscritos todos os fiscais, auxiliares de fiscalização e assistentes técnicos dos responsáveis, bem como anotados, na forma prevista em instruções, dados acerca dos mesmos e das respectivas atuações de fiscalização.

Art. 11

Para os efeitos dêste Decreto-lei são órgãos competentes:

I

Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados - nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.

II

As comissões, ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e a instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios - nos demais Ministérios Civis.

III

A D.E.P. do D.A.S.P. nos casos das obras e equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou por ele diretamente superintendidos.

§ 1º

No que diz respeito aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério Civil, são órgãos competentes:

a

com referência às obras de construção, à instalação de equipamentos e às reformas interessando a mais de um Ministério - a D.E.P. do D.A. S.P. ;

b

no tocante às reformas de interêsse exclusivo de algum Ministério, às obras e serviços de conservação ou reparo e aos ligeiros reparos - os órgãos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, cada um na parte que estiver a uso do respectivo Ministério.

§ 2º

Para os efeitos do presente Decreto-lei, são autoridades competentes os dirigentes dos órgãos mencionados nos incisos e no § 1º dêste artigo.

Art. 12

Caberá ao Presidente do D.A.S.P. resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas com a aplicação deste Decreto-lei e respectivos regulamentos, bem como para sua execução enquanto não regulamentado.

Art. 13

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. Paulo Lira. João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha. Apolonio Salles. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944