Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944
Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficará a critério das autoridades competentes, a admissão e a dispensa dos fiscais e auxiliares de fiscalização .
Parágrafo único
poderão exercer a fiscalização de mais de uma obra ou - equipamento desde que não haja prejuízo para suas funções, ficando em cada caso com direitos e obrigações que, normalmente, caberiam ao respectivo fiscal .