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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficará a critério das autoridades competentes, a admissão e a dispensa dos fiscais e auxiliares de fiscalização .

Parágrafo único

poderão exercer a fiscalização de mais de uma obra ou - equipamento desde que não haja prejuízo para suas funções, ficando em cada caso com direitos e obrigações que, normalmente, caberiam ao respectivo fiscal .

Art. 5º do Decreto-Lei 6.750 /1944