Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944
Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para os efeitos dêste Decreto-lei são órgãos competentes:
I
Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados - nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.
II
As comissões, ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e a instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios - nos demais Ministérios Civis.
III
A D.E.P. do D.A.S.P. nos casos das obras e equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou por ele diretamente superintendidos.
§ 1º
No que diz respeito aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério Civil, são órgãos competentes:
a
com referência às obras de construção, à instalação de equipamentos e às reformas interessando a mais de um Ministério - a D.E.P. do D.A. S.P. ;
b
no tocante às reformas de interêsse exclusivo de algum Ministério, às obras e serviços de conservação ou reparo e aos ligeiros reparos - os órgãos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, cada um na parte que estiver a uso do respectivo Ministério.
§ 2º
Para os efeitos do presente Decreto-lei, são autoridades competentes os dirigentes dos órgãos mencionados nos incisos e no § 1º dêste artigo.