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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 9º

As obras e serviços de conservação ou reparo dos edifícios públicos e respectivos equipamentos a cargo dos Ministérios Civis e do D.A. S. P. ficam sujeitos ao regime instituído por êste Decreto-lei para as obras da construção ou e para a instalação ou reforma de equipamentos, cujo vulto não ultrapasse os limites previstos no art. 1º e no artigo 8º § 1º.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto dêste artigo, as pequenas obras e serviços de conservação ou reparo definidos em regulamento, ou sejam os ligeiros reparos, os quais ficarão a cargo dos órgãos competentes, podendo sua execução ser descentralizada na forma estipulada em regulamentos, sob controle daqueles órgãos.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.750 /1944