Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944
Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O fiscal, quando pessoa natural, poderá dispor de auxiliares de fiscalização , a juízo das autoridades competentes:
I
Em qualquer caso, nas obras de empreitadas parciais.
I
-Nos casos previstos em regulamento, nas obras de empreitadas globais .
Parágrafo único
. Os auxiliares de fiscalização são abrigados a prestar assistência permanente aos trabalhos de que estão incumbidos.