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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 4º

O fiscal, quando pessoa natural, poderá dispor de auxiliares de fiscalização , a juízo das autoridades competentes:

I

Em qualquer caso, nas obras de empreitadas parciais.

I

-Nos casos previstos em regulamento, nas obras de empreitadas globais .

Parágrafo único

. Os auxiliares de fiscalização são abrigados a prestar assistência permanente aos trabalhos de que estão incumbidos.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 6.750 /1944