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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os fiscais e auxiliares de fiscalização perceberão, pelos serviços prestados uma retribuição arbitrada pelas autoridades competentes, dentro dos limites fixados em, regulamento.

§ 1º

As Importâncias destinadas ao pagamento "dessa retribuição serão levados á conta de uma parcela própria incluída no orçamento da obra ou equipamento respectivo, segundo o estabelecido em regulamento, e, quando no plano de obras e equipamentos serão entregues autoridades competentes sob a forma de adiantamento .

§ 2º

A admissão para fiscal poderá recair em servidor da União, dos Estados municípios Territórios e entidades paraestatais de natureza autarquia desde que o exercício da fiscalização se dê fora das horas de expediente e sem prejuízo das atribuições normais do cargo função .

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, poderão esses servidores perceber, a título de honorários a retribuição prevista neste artigo sem que isso caracterize acumulação proibida não podendo entretanto esses, honorários ser, para qualquer ,efeito incorporados ao vencimento, remuneração ou salário.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 6.750 /1944