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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 8º

As obras de constituição ou de reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos ministros Civis ou do D.A.S.P., bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento , quando forem executadas em regime de administração, ficarão sob responsabilidade de um funcionário ou extranumerário, lotado" ou em exercício no órgão competente se, direito a retribuição prevista no artigo 6º

§ 1º

Quando as obras e equipamentos excederem determinado vulto previsto em regulamento e o funcionário ou extranumerário que, no interesse do serviço, deva ficar como responsável pelos mesmos, não esteja legalmente habilitado ao exercício da parte técnica de suas funções, poderá o Presidente da República autorizar a admissão temporária de um assistente técnico para o responsável, tendo em vista a superintendência da parte técnica referida.

§ 2º

O assistente técnico perceberá honorários dentro dos limites fixados em regulamento por conta da parcela própria a que só refere o parágrafo 1º do art. 6º

§ 3º

A admissão poderá recair em servidor de Estado Território, Município contida de paraestatal de natureza autárquica, nas condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 6º.

§ 4º

No caso normal em que o funcionário ou extranumerário responsável responsável fique com a superintendência integral da execução terá, faculdades e obrigações análogas as conferidas por este Decreto-lei aos fiscais de obras e equipamentos executados, ou instalados empreitadas globais ou parciais.

§ 5º

Quando houver assistente técnico as , faculdades e obrigações a que se refere o parágrafo anterior, ficarão divididas entre o responsável e seu assistente conforme sejam de caráter administrativo inclusive ou de natureza técnica.

Art. 8º, §4º do Decreto-Lei 6.750 /1944