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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 10

Haverá na D.E.P. do D.A.S.P. um "Registro", onde serão inscritos todos os fiscais, auxiliares de fiscalização e assistentes técnicos dos responsáveis, bem como anotados, na forma prevista em instruções, dados acerca dos mesmos e das respectivas atuações de fiscalização.