JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As obras de construção ou de reforma relativas, a edifícios públicos a cargo dos Ministros Civis ou do D.A.S.P., bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, quando forem executados no regime de empreitadas globais ou no de empreitadas parciais, e desde que não ultrapassem o vulto previsto como limite no art. 1º ficarão sujeitas à fiscalização direta dos órgãos competentes, a quem caberá, outrossim, inspecionar a fiscalização a que se referem os artigos anteriores dêste Decreto-lei.

§ 1º

A fiscalização e a inspeção a cargo direto dos órgãos competentes, serão exercidas na forma estabelecida em regulamento com a necessária maleabilidade para que, a critério das autoridades competentes, sejam atendidas as peculiaridades dos diferentes casos a considerar.

§ 2º

Os empreiteiros das obras e equipamentos cujo vulto não ultrapasse o limite a que se refere o art. 1º,deverão, de acôrdo com o preceituado em regulamento, enviar às autoridades competentes relatórios periódicos, discriminativos do andamento dos trabalhos da que estejam incumbidos.

§ 3º

A síntese dos relatórios de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida, periodicamente e na forma estipulada em regulamento, pelas autoridades competentes à D.E.P. do D.A. S.P.

Art. 7º, §3º do Decreto-Lei 6.750 /1944