JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Para os efeitos dêste Decreto-lei são órgãos competentes:

I

Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados - nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.

II

As comissões, ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e a instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios - nos demais Ministérios Civis.

III

A D.E.P. do D.A.S.P. nos casos das obras e equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou por ele diretamente superintendidos.

§ 1º

No que diz respeito aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério Civil, são órgãos competentes:

a

com referência às obras de construção, à instalação de equipamentos e às reformas interessando a mais de um Ministério - a D.E.P. do D.A. S.P. ;

b

no tocante às reformas de interêsse exclusivo de algum Ministério, às obras e serviços de conservação ou reparo e aos ligeiros reparos - os órgãos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, cada um na parte que estiver a uso do respectivo Ministério.

§ 2º

Para os efeitos do presente Decreto-lei, são autoridades competentes os dirigentes dos órgãos mencionados nos incisos e no § 1º dêste artigo.

Art. 11, §2º do Decreto-Lei 6.750 /1944