Artigo 12 do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944
Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caberá ao Presidente do D.A.S.P. resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas com a aplicação deste Decreto-lei e respectivos regulamentos, bem como para sua execução enquanto não regulamentado.