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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 1º

As obras de construção ou reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis ou do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, quando forem executadas no regime de empreitadas globais ou no de empreitadas parciais, e desde que excedam determinado vulto previsto em regulamento, terão sempre um fiscal, responsável perante a Administração, pelo cumprimento:

I

Dos projetos, especificações, orçamentos e detalhamentos aprovados.

II

Dos contratos ou ajustes assinados.

III

Das normas federais em vigor, relativamente às construções civis, seja de ordem técnica, contábil ou administrativa.

§ 1º

A responsabilidade dos fiscais, quanto à transgressão das disposições a cumprir na forma dêste artigo e seus incisos, não exclui qualquer responsabilidade por parte dos empreiteiros.

§ 2º

O fiscal poderá ser pessoa natural ou jurídica legalmente habilitada ao exercício das funções previstas neste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.750 /1944