Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.750 de 29 de Julho de 1944
Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As obras de construção ou reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis ou do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, quando forem executadas no regime de empreitadas globais ou no de empreitadas parciais, e desde que excedam determinado vulto previsto em regulamento, terão sempre um fiscal, responsável perante a Administração, pelo cumprimento:
I
Dos projetos, especificações, orçamentos e detalhamentos aprovados.
II
Dos contratos ou ajustes assinados.
III
Das normas federais em vigor, relativamente às construções civis, seja de ordem técnica, contábil ou administrativa.
§ 1º
A responsabilidade dos fiscais, quanto à transgressão das disposições a cumprir na forma dêste artigo e seus incisos, não exclui qualquer responsabilidade por parte dos empreiteiros.
§ 2º
O fiscal poderá ser pessoa natural ou jurídica legalmente habilitada ao exercício das funções previstas neste Decreto-lei.