Decreto-Lei nº 524 de 8 de Abril de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a constituir a Companhia de Água e Esgotos de Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a constituir, na forma do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , uma sociedade por ações, que se denominará Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, vinculada à Prefeitura do Distrito Federal.
A CAESB terá sede e fôro na cidade de Brasília, funcionará por tempo indeterminado e terá por finalidade:
a execução, operação, manutenção e exploração dos sistemas de abastecimento d’água e de coleta de esgotos sanitários no Distrito Federal;
a conservação, proteção e fiscalização das bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para os fins de abastecimento d’água;
A Prefeitura do Distrito Federal deterá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
A quota da participação da Prefeitura do Distrito Federal na formação do capital inicial da CAESB será integralizada mediante:
avaliação e subseqüente transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às atribuições específicas do Departamento de Água e Esgotos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
A partir da data da sua constituição, passarão a ser recolhidas à CAESB as contribuições e taxas pagas pelos usuários dos serviços de águas e esgotos do Distrito Federal.
A CAESB poderá, para a realização de suas finalidades, contrair empréstimos internos e externos, observados, em cada caso, os requisitos e formalidades constantes da legislação própria, ficando a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a figurar como a fiadora dessas operações de crédito.
A CAESB gozará dos benefícios de desapropriação pública, de acôrdo com a legislação em vigor.
Em caso de liquidação da CAESB, o seu acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres.
Não serão distribuídos os dividendos, participação ou bonificação que couberem à Prefeitura do Distrito Federal ou a entidades estatais, sendo os mesmos levados à conta de aumento do capital da CAESB.
A Companhia gozará, inclusive nas operações que realizar, de isenção de pagamento dos tributos de competência da União e do Distrito Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956 (art. 15, § 5º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964).
Nos Estatutos da CAESB serão observadas, em tudo que lhe fôr aplicável, as normas da legislação vigente sôbre sociedades anônimas.
O pessoal da CAESB ficará sujeito, em suas relações com a emprêsa, às normas da legislação trabalhista.
O Prefeito do Distrito Federal baixará os atos necessários à plena execução do presente Decreto-lei.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luis Antonio da Gama e Silva Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1969 e retificado em 2.4.1969