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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 524 de 8 de Abril de 1969

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a constituir a Companhia de Água e Esgotos de Brasília.

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Art. 2º

A CAESB terá sede e fôro na cidade de Brasília, funcionará por tempo indeterminado e terá por finalidade:

I

a execução, operação, manutenção e exploração dos sistemas de abastecimento d’água e de coleta de esgotos sanitários no Distrito Federal;

II

a conservação, proteção e fiscalização das bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para os fins de abastecimento d’água;

III

o contrôle da poluição das águas.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 524 /1969