Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto-Lei nº 524 de 8 de Abril de 1969
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a constituir a Companhia de Água e Esgotos de Brasília.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Prefeitura do Distrito Federal deterá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Parágrafo único
A quota da participação da Prefeitura do Distrito Federal na formação do capital inicial da CAESB será integralizada mediante:
I
avaliação e subseqüente transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às atribuições específicas do Departamento de Água e Esgotos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
II
transferência de recursos orçamentários e outros fundos especialmente vinculados ao serviço;
III
dotações ou créditos que com êsse objetivo vierem a ser autorizados por lei;
IV
doações ou contribuições de qualquer natureza.