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Decreto-Lei nº 509 de 20 de Março de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional Nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT; nos termos do artigo 5º, ítem II, do Decreto lei nº.200 (*), de 25 de fevereiro de 1967. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967)

§ 1º

A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 2º

A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 3º

Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

I

constituir subsidiárias; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

II

adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 4º

É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 5º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 6º

A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

Art. 2º

À ECT compete:

I

executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;

II

exercer nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades alí definidas.

III

explorar os seguintes serviços postais: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

a

logística integrada; (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)

b

financeiros; e (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)

c

eletrônicos. (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)

Parágrafo único

A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

Art. 3º

A ECT tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)

I

Assembleia Geral; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

II

Conselho de Administração; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

III

Diretoria Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

IV

Conselho Fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

Art. 4º

Os Estatutos da ECT, que serão expedidos por decreto, estabelecerão a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

Art. 5º

Caberá ao Presidente representar a ECT em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

Art. 6º

O Capital inicial da ECT será constituido integralmente pela União na forma deste Decreto-lei.

§ 1º

O Capital inicial será constituido pelos bens móveis, imóveis, valores, direitos e ações que, pertencentes à União, estejam, na data deste Decreto lei, a serviço ou a disposição do DCT.

§ 2º

Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados ao ativo da ECT mediante inventário e levantamento a cargo de Comissão designada, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda e das Comunicações.

§ 3º

O capital inicial da ECT poderá ser aumentado por ato do poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósito de capital feito pela União.

§ 4º

Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Federal Indireta.

Art. 7º

A ECT poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 11

O regime jurídico do pessoal da ECT será o da consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 . (Redação dada pelo Decreto Lei nº 538, de 1969)

Art. 12

A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

Art. 13

Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres da Empresa ou confiados a sua guarda.

Art. 14

Enquanto não se ultimar o processo de transferência a que se refere a Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, a ECT continuará tendo sede e foro no Estado da Guanabara.

Art. 15

Ressalvadas a competência e jurisdição da Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), a ECT, como sucessora ao DCT, poderá prosseguir na construção, conservação e exploração dos circuitos de telecomunicações, executando os serviços públicos de telegrafia e demais serviços públicos de telecomunicações, atualmente a seu cargo.

Art. 16

Enquanto não forem transferidos, para a EMBRATEL, os serviços de telecomunicações, que o Departamento dos Correios e Te légrafos hoje executa, a ECT, mediante cooperação e convênio com aquela empresa, poderá construir, conservar ou explorar, conjunta ou separadamente os circuitos-troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações.

Art. 17

Observada a programação financeira do Governo, serão transferidas para a ECT, nas épocas próprias, como parcela integrante ao seu capital, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer importâncias a este devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas previstas no orçamento geral da União como receita do Tesouro o que, por força deste Decreto-lei, passam a constituir receita da Empresa.

Art. 18

A ECT procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contratos e convênios, condicionado esse critério aos ditames de interesse público e às conveniências da segurança nacional.

Art. 19

Compete ao Ministro das Comunicações exercer supervisão das atividades da ECT, nos termos e na forma previstos no título IV ao Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 20

A ECT enviará ao Tribunal de Contas da União as suas contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.

Art. 21

Até que sejam expedidos os Estatutos, continuarão em vigor as normas regulamentares e regimentais que não contrariarem o disposto neste Decreto-lei.

Art. 21-a

Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

Art. 21-b

As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da empresa. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

Art. 22

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


A.COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho Hélio Beltrão Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.3.1969 e retificado em 25.3.1969