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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea a do Decreto-Lei nº 509 de 20 de Março de 1969

Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.

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Art. 2º

À ECT compete:

I

executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;

II

exercer nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades alí definidas.

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

III

explorar os seguintes serviços postais: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

a

logística integrada; (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)

b

financeiros; e (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)

c

eletrônicos. (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)

Parágrafo único

A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

Art. 2º, Parágrafo Único, III, a do Decreto-Lei 509 de 20 de Março de 1969