Artigo 2º do Decreto-Lei nº 509 de 20 de Março de 1969
Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À ECT compete:
I
executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;
II
exercer nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades alí definidas.
Parágrafo único
III
explorar os seguintes serviços postais: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
a
logística integrada; (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
b
financeiros; e (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
c
eletrônicos. (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
Parágrafo único
A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)