Decreto-Lei nº 538 de 17 de Abril de 1969
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
O artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11º - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
Esse Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1969