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Decreto-Lei nº 538 de 17 de Abril de 1969

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11º - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

Art. 2º

Esse Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1969

Decreto-Lei nº 538 de 17 de Abril de 1969