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Decreto-Lei nº 1.738 de 21 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979 , e Lei nº 6.753, de 17 de dezembro de 1979 , excetuados os casos previstos no artigo 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em:

I

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II

-25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo III do Decreto-lei nº 1.665 de 1979 , e Anexo da Lei nº 6.753, de 1979 , vigorarão com os valores especificados nos Anexos III e V deste Decreto-lei .

Parágrafo único

Serão reajustados, nas mesmas bases os valores dos vencimentos das funções em comissão e dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Art. 3º

Os valores de vencimentos dos cargos de natureza especial e de vencimentos, salários e gratificações dos cargos, funções de confiança e funções dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias, constantes dos Anexos I e II do Decreto-lei nº 1.665, de 1979 , passam a ser os constantes dos Anexos I e II deste Decreto-lei .

Art. 4º

As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.665, de 1979 , passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.

Parágrafo único

Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.

Art. 5º

O Anexo IV do Decreto-lei nº 1.665, de 1979 , fica alterado na forma do Anexo IV deste Decreto-lei .

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo:

a

a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei.

b

nas hipóteses do art. 3º e dá alínea anterior, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficarem localizados;

c

a categoria funcional de Guarda de Presídio passa a denominar-se Agente Penitenciário.

d

os ocupantes de cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados.

Art. 6º

As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.665, de 1979 , serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.

Art. 7º

Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.614, de 3 de março de 1978 .

Art. 8º

As normas constantes dos arts. 3º e 4º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão dos proventos.

Art. 9º

Não se aplicam aos servidores do Distrito Federal e de suas autarquias, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, as disposições da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979 .

Art. 10º

Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 11

A Secretaria de Administração firmará a orientação normativa que se fizer necessária à execução deste Decreto-lei.

Art. 12

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.

Art. 13

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1979 e republicando em 28.12.1979

Anexo

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(Vide Decreto-lei nº 1.831, de 1980)