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Decreto-Lei 1.738 de 21 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 21 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979 , e Lei nº 6.753, de 17 de dezembro de 1979 , excetuados os casos previstos no artigo 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em:
I
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II
-25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo III do Decreto-lei nº 1.665 de 1979 , e Anexo da Lei nº 6.753, de 1979 , vigorarão com os valores especificados nos Anexos III e V deste Decreto-lei .
Parágrafo único
Serão reajustados, nas mesmas bases os valores dos vencimentos das funções em comissão e dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .
Art. 3º
Os valores de vencimentos dos cargos de natureza especial e de vencimentos, salários e gratificações dos cargos, funções de confiança e funções dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias, constantes dos Anexos I e II do Decreto-lei nº 1.665, de 1979 , passam a ser os constantes dos Anexos I e II deste Decreto-lei .
Art. 4º
As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.665, de 1979 , passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.
Parágrafo único
Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.
Art. 5º
O Anexo IV do Decreto-lei nº 1.665, de 1979 , fica alterado na forma do Anexo IV deste Decreto-lei .
Parágrafo único
Em decorrência do disposto neste artigo:
a )
a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei.
b )
nas hipóteses do art. 3º e dá alínea anterior, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficarem localizados;
c )
a categoria funcional de Guarda de Presídio passa a denominar-se Agente Penitenciário.
d )
os ocupantes de cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados.
Art. 6º
As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.665, de 1979 , serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.
Art. 7º
Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.614, de 3 de março de 1978 .
Art. 8º
As normas constantes dos arts. 3º e 4º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão dos proventos.
Art. 9º
Não se aplicam aos servidores do Distrito Federal e de suas autarquias, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, as disposições da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979 .
Art. 10º
Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 11
A Secretaria de Administração firmará a orientação normativa que se fizer necessária à execução deste Decreto-lei.
Art. 12
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.
Art. 13
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1979 e republicando em 28.12.1979