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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.738 de 21 de dezembro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979 , e Lei nº 6.753, de 17 de dezembro de 1979 , excetuados os casos previstos no artigo 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em:

I

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II

-25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 1.738 /1979