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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.738 de 21 de dezembro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.665, de 1979 , serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.738 /1979