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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.738 de 21 de dezembro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.738 /1979