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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.738 de 21 de dezembro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Não se aplicam aos servidores do Distrito Federal e de suas autarquias, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, as disposições da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979 .

Art. 9º do Decreto-Lei 1.738 /1979