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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.738 de 21 de dezembro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Anexo IV do Decreto-lei nº 1.665, de 1979 , fica alterado na forma do Anexo IV deste Decreto-lei .

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo:

a

a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei.

b

nas hipóteses do art. 3º e dá alínea anterior, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficarem localizados;

c

a categoria funcional de Guarda de Presídio passa a denominar-se Agente Penitenciário.

d

os ocupantes de cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados.