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Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.


Art. 1º

Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Previdência Social e os provenientes de contribuições por lei devidas a terceiros e arrecadados pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), constituídos até 30 de setembro de 1979, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

§ 1º

Os autos das ações de cobrança dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante judicial do IAPAS.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, o valor será considerado por processo entendendo-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas de que trata o artigo 146 da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976.

Art. 2º

Ficam igualmente cancelados, desde que o valor originário seja igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros):

a

os saldos devedores, existentes em 30 de setembro de 1979, concernentes a operações imobiliárias, encerrando-se a respectiva operação;

b

os débitos remanescentes, existentes em 30 de setembro de 1979, de locações imobiliárias, desde que o devedor tenha deixado ou venha a deixar livre e desembaraçado o imóvel, objeto da locação, até 31 de dezembro de 1979;

c

os débitos existentes em 30 de setembro de 1979, de ex-servidores falecidos ou que se encontrem em local incerto ou ignorado;

d

os débitos oriundos de locação de serviços, rescindida até 30 de setembro de 1979.

§ 1º

A partir da data da notificação do encerramento da operação imobiliária a que se refere a alínea "a", cessará o pagamento, pela entidade previdenciária, de impostos, taxas, condomínios e demais encargos relativos ao imóvel, os quais passarão a correr por conta do favorecido.

§ 2º

Para os fins deste artigo, considera-se como valor originário o que corresponda ao débito, excluídos juros de mora, multa e correção monetária.

Art. 3º

Ficam também cancelados os débitos, de qualquer valor, relativos a financiamentos para compra de caminhões efetuados pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas - IAPETC.

Art. 4º

Os débitos previdenciários dos Estados e Municípios, e respectivas Autarquias, bem como os das Entidades de Fins Filantrópicos, não cancelados na forma do artigo 1º, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas.

§ 1º

Os interessados terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir do início da vigência deste Decreto-Lei, para requererem o parcelamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.806, de 1980)

§ 2º

Os débitos, inclusive os remanescentes de cotas de previdência, relevadas as multas, mas acrescidos de correção monetária e dos juros de mora, serão consolidados na data em que os interessados apresentarem o requerimento.

§ 3º

Nenhuma parcela poderá ser inferior a duas vezes o maior valor-de-referência vigente no País.

§ 4º

Os que deixarem de recolher três ou mais parcelas, consecutivas ou não, serão considerados inadimplentes, quanto ao parcelamento concedido nos termos deste Decreto-Lei e terão reconstituídos os respectivos débitos, com atualização da correção monetária e dos juros de mora.

§ 5º

O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às dívidas que estejam em fase de cobrança judicial, mas ainda não alcançadas por sentença, desde que os devedores efetuem o pagamento das custas e honorários advocatícios devidos, promovendo o IAPAS a suspensão do procedimento judicial.

Art. 5º

Os parcelamentos em vigor concedidos a Estados e Municípios, e respectivas Autarquias, bem como a Entidades de Fins Filantrópicos, poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes e reparcelados de conformidade com o disposto no artigo 4º e seus parágrafos.

Art. 6º

Fica instituída a "Guia de Recolhimento da Dívida Ativa da Previdência Social - GRPS", destinada ao recolhimento judicial de débitos para com a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § único - A definição do modelo, a expedição e o controle da GRPS ficarão a cargo da Procuradoria-Geral do IAPAS.

Art. 7º

O cancelamento de débitos decorrentes deste Decreto-Lei não dará direito à restituição de contribuições ou de qualquer outra importância recolhida antes da sua publicação.

Art. 8º

As disposições deste Decreto-Lei não se aplicam às importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo o artigo 6º.

Art. 9º

Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social baixar as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei.

Art. 10º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1979 e retificado em 19.10.1979