Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979
Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os parcelamentos em vigor concedidos a Estados e Municípios, e respectivas Autarquias, bem como a Entidades de Fins Filantrópicos, poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes e reparcelados de conformidade com o disposto no artigo 4º e seus parágrafos.