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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979

Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica instituída a "Guia de Recolhimento da Dívida Ativa da Previdência Social - GRPS", destinada ao recolhimento judicial de débitos para com a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § único - A definição do modelo, a expedição e o controle da GRPS ficarão a cargo da Procuradoria-Geral do IAPAS.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.699 /1979